Nota Pública: apoio ao pedido de revisão ministerial e defesa da proteção de mulheres indígenas em situações de violência, ameaça e perseguição


Conselho Jurídico do IPPCS/Fórum Parawara apoia pedido de revisão ministerial em caso envolvendo violência psicológica contra mulher indígena

Manifestação institucional defende o reexame integral dos fatos, depoimentos, diligências e documentos relacionados ao Processo nº 0804667-82.2026.8.14.0401, com atenção à possível incidência do art. 147-B do Código Penal e à proteção das mulheres indígenas.

O Conselho Jurídico dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais – IPPCS/Fórum Parawara tornou pública, em 6 de outubro de 2026, manifestação de apoio ao pedido de revisão ministerial apresentado perante o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA).

O documento foi construído a partir do debate jurídico realizado com a participação da Dra. Inory Kanamari, Dr. Paulo Celso de Oliveira Pankararu e Ygor Silva Aranha Gonzaga – Curuaia, em articulação com a Assessoria Jurídica do Instituto, conduzida pelo Dr. Davi Fernando Gama da Costa, advogado constituído da Presidência do IPPCS.

A manifestação sustenta a necessidade de que os fatos, documentos, depoimentos, diligências e diferentes procedimentos relacionados ao caso sejam examinados de maneira integral, cronológica e contextualizada. O pedido de revisão está relacionado às denúncias apresentadas pela Profa. Dra. Alanna Souto Cardoso Tupinambá, mulher indígena, pesquisadora, professora e dirigente institucional. 

Nota Pública na íntegra

1. Do contexto e da necessidade de exame integral dos fatos

Os fatos dizem respeito às denúncias apresentadas pela Profa. Dra. Alanna Souto Cardoso Tupinambá, no contexto de sua atuação acadêmica, comunitária e institucional.

As situações narradas ocorreram durante atividades de pesquisa, extensão e articulação junto a comunidade tradicional em Belém, inicialmente desenvolvidas durante pós-doutorado vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade do Estado do Pará – PPGG/UEPA, no âmbito do PDPG/CAPES, e posteriormente em ações institucionais relacionadas ao acompanhamento territorial e à regularização fundiária.

No decorrer desse processo, parte da área acompanhada teve reconhecida a incidência de domínio da União, conferindo também dimensão federativa às questões territoriais envolvidas. Os acontecimentos foram igualmente levados ao conhecimento do Ministério Público Federal.

O conjunto apresentado ao MPPA envolve alegações de ameaças, intimidação, perseguição, exposição pública, imputações ofensivas e desqualificação da atuação profissional, acadêmica, comunitária e institucional da denunciante.

2. Do episódio de 6 de maio de 2024 e dos fatos posteriores

Um dos pontos centrais do pedido de revisão é a necessidade de distinguir o episódio ocorrido em 6 de maio de 2024 dos acontecimentos posteriores.

O Processo nº 0817046-26.2024.8.14.0401 teve como objeto específico uma ameaça relacionada àquele episódio. Em 2 de dezembro de 2024, foi declarada extinta a punibilidade em razão da decadência do direito de representação e queixa. O crime previsto no art. 147-B do Código Penal não foi imputado naquele procedimento.

A representação posteriormente apresentada ao Ministério Público, entretanto, alcançou um conjunto mais amplo de acontecimentos ocorridos entre junho e outubro de 2024.

A questão submetida à revisão ministerial consiste justamente em verificar se acontecimentos com datas, circunstâncias, materialidade e possíveis enquadramentos jurídicos distintos foram tratados como se constituíssem um único fato já definitivamente apreciado.

3. Da denúncia oferecida pelo Ministério Público e da divergência ministerial posterior

Em 18 de março de 2026, a 13ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital ofereceu denúncia, inicialmente pelos arts. 147-B, 138, 139 e 140 do Código Penal, e requisitou à DEAM a instauração do IPL nº 00035/2026.101222-4.

Posteriormente, a 6ª Promotoria defendeu expressamente o prosseguimento quanto ao art. 147-B.

Em 8 de julho de 2026, a 7ª Vara Criminal rejeitou a denúncia somente quanto aos crimes contra a honra e determinou o prosseguimento quanto ao art. 147-B.

Posteriormente, a 10ª Promotoria manifestou-se pelo arquivamento, utilizando como fundamentos coisa julgada relacionada ao procedimento de 2024 e suposta duplicidade com o inquérito policial.

O Conselho considera que essa sucessão de entendimentos merece exame pela instância revisora.

4. Do inquérito policial e da necessidade de reexame dos depoimentos

A Nota chama atenção para a necessidade de confrontar as conclusões do relatório policial com o conteúdo dos próprios termos de depoimento.

Erasmo Alves Theófilo

Nas páginas 31 e 32 do inquérito, Erasmo relata conversa que afirma ter mantido diretamente com o investigado.

Segundo o termo escrito, foram atribuídas ao investigado declarações de que, caso Alanna comparecesse à comunidade, "daria ruim", que ele "iria para cima dela", que ela não entraria enquanto ele estivesse presente e que Erasmo seria considerado seu "inimigo mortal" caso a acompanhasse.

O Conselho destaca a diferença entre não presenciar uma ameaça pronunciada na presença física da vítima e ouvir diretamente do investigado declaração ameaçadora referente a ela.

João Paulo da Costa Guimarães

Nas páginas 40 e 41, João Paulo relata intimidações e ameaças sofridas por ele e por integrantes de sua família em contexto relacionado à percepção de que poderia acompanhar, apoiar ou facilitar a presença da denunciante na comunidade.

Embora tenha respondido negativamente à pergunta específica sobre ter presenciado diretamente ameaça de Ângelo contra Alanna, o Conselho entende que essa resposta deve ser considerada em conjunto com o restante de sua oitiva.

Pastor Raimundo Nonato

O Pastor Raimundo Nonato foi indicado como testemunha relevante. O próprio inquérito registra sua intimação, mas não contém termo de depoimento. O relatório final também registra que suas declarações não foram colhidas.

5. Dos termos das oitivas e do acesso aos registros integrais

A Nota observa que os documentos constantes do inquérito não são transcrições literais, palavra por palavra, das oitivas, mas termos escritos que sintetizam as declarações.

Por isso, caso existam registros audiovisuais integrais das oitivas, o Conselho considera pertinente verificar sua disponibilidade e confrontá-los com os termos escritos e as conclusões posteriormente extraídas.

6. Das demais lacunas apontadas no inquérito

O pedido de revisão aponta ainda que o relatório policial pelo não indiciamento:

  • não teria incorporado integralmente o dossiê documental apresentado ao MPPA;
  • não teria incorporado todos os registros digitais entregues ao Ministério Público;
  • deixou de colher a oitiva do Pastor Raimundo Nonato;
  • e teria tratado predominantemente do art. 147 do Código Penal, embora a investigação estivesse relacionada ao art. 147-B.

O Conselho sustenta que a revisão deve considerar o material originário, a documentação apresentada, os depoimentos em seus contextos e as diligências eventualmente pendentes.

7. Da prova digital e do acesso à Justiça

Mensagens, publicações e demais registros digitais devem ser examinados quanto à autenticidade, autoria, integridade e contexto.

A inexistência de ata notarial, isoladamente, não deve conduzir automaticamente à irrelevância jurídica de um registro digital quando sua autoria e conteúdo possam ser confrontados por outros meios de prova.

8. Da impossibilidade de reduzir o conjunto a mera "animosidade"

O Conselho considera necessária cautela ao caracterizar alegações reiteradas de ameaça, perseguição, intimidação, ataques públicos e desqualificação profissional como simples "animosidade" ou conflito interpessoal.

Não se sustenta que toda divergência constitua violência. Defende-se que a natureza jurídica das condutas seja determinada após exame de sua materialidade, frequência, cronologia, contexto, destinatários e efeitos concretos.

9. Da repercussão na esfera cível

A manifestação também registra preocupação com a repercussão desses elementos na ação cível nº 0802116-75.2025.8.14.0301.

A improcedência foi mantida em sede recursal.

A preocupação institucional não consiste em reabrir decisão judicial por meio inadequado, mas em observar que elementos oriundos do inquérito foram considerados na esfera cível enquanto a completude, contextualização e valoração desse mesmo material estão sendo formalmente questionadas.

Também existe ação posteriormente ajuizada pelo Sr. Ângelo Madson da Costa Barbosa, Processo nº 0868261-79.2026.8.14.0301, na qual é formulado pedido indenizatório com alegação de abuso do direito de ação. Essa é uma alegação da parte autora, e não uma conclusão judicial.

10. Da proteção das mulheres indígenas e da dimensão coletiva do caso

Para o Conselho Jurídico, a discussão ultrapassa a situação individual.

Mulheres indígenas que exercem funções de liderança, pesquisa, docência, representação institucional e defesa de direitos devem poder desempenhar essas funções com acesso efetivo à Justiça e proteção contra diferentes formas de violência.

A atuação do Conselho Jurídico do IPPCS/Fórum Parawara situa-se nessa perspectiva de contribuir para que o direito seja efetivamente acessível às lideranças indígenas mulheres que atuam em processos de pesquisa, representação institucional, defesa territorial e promoção de direitos.

11. Da finalidade da revisão ministerial

A revisão ministerial não significa condenação antecipada.

Ela constitui mecanismo institucional destinado a verificar se o arquivamento foi adotado após exame suficiente dos elementos disponíveis e se os fundamentos empregados correspondem efetivamente aos fatos e procedimentos existentes.

Entre os pontos cuja apreciação é considerada relevante estão a distinção entre o episódio de 06/05/2024 e as condutas posteriores; a possível incidência do art. 147-B; a divergência entre as manifestações da 13ª, 6ª e 10ª Promotorias; a integralidade das oitivas; a ausência de depoimentos relevantes; os registros digitais e as diligências eventualmente não realizadas.

12. Conclusão

O Conselho Jurídico dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais – IPPCS/Fórum Parawara requer o regular processamento e a análise técnica do pedido de revisão ministerial relacionado ao Processo nº 0804667-82.2026.8.14.0401.

Defender uma apuração rigorosa não significa antecipar culpabilidade. Defender a proteção de uma mulher indígena não significa negar o direito de defesa de qualquer pessoa. Defender o devido processo legal significa assegurar que nenhuma denúncia seja encerrada com base em investigação insuficiente, análise fragmentada ou compreensão incompleta dos elementos probatórios.

A garantia do devido processo legal exige equilíbrio: nem condenação sem prova, nem arquivamento sem apuração suficiente.

O Conselho Jurídico do IPPCS/Fórum Parawara acompanhará, dentro de suas atribuições institucionais e jurídicas, a tramitação do pedido de revisão ministerial perante o Ministério Público do Estado do Pará.

Belém (PA), 6 de outubro de 2026.

Participação e revisão

Dr. Davi Fernando Gama da Costa
OAB/PA nº 28.116
Assessoria Jurídica – IPPCS/Fórum Parawara

Dra. Inory Kanamari – Adriana Pinheiro Leite
OAB/AM nº 13.716
Conselho Jurídico – IPPCS/Fórum Parawara

Dr. Paulo Celso de Oliveira Pankararu
OAB/DF nº 12.405
Conselho Jurídico – IPPCS/Fórum Parawara
Consultoria Jurídica Externa / Setorial Nordeste

Ygor Silva Aranha Gonzaga – Curuaia
Bacharel em Direito
Conselho Jurídico – IPPCS/Fórum Parawara
Atuação em direitos indígenas / Setorial Estado do Pará

Assinam

Dr. Davi Fernando Gama da Costa
Assessoria Jurídica – IPPCS/Fórum Parawara

Profa. Dra. Alanna Souto Cardoso Tupinambá
Presidência do IPPCS
Articulação Geral do Fórum Parawara



A íntegra da Nota Pública, devidamente assinada, está disponível para consulta e download em PDF.  

VIOLÊNCIA DE GÊNERO E PERSEGUIÇÃO: DENUNCIE

Ameaças, perseguição reiterada, intimidação, humilhação, constrangimento e outras formas de violência psicológica podem configurar crime.

O art. 147-A do Código Penal tipifica a perseguição reiterada que ameaça a integridade física ou psicológica, restringe a locomoção ou invade a liberdade e a privacidade da vítima. O art. 147-B tipifica a violência psicológica contra a mulher, incluindo condutas que causem dano emocional ou busquem degradar ou controlar suas ações por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou outras formas de violência. Planalto

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