Perseguição política, violência de gênero e liberdade científica: conflitos, direitos e limites jurídicos

Racismo, liberdade acadêmica e violência política contra mulheres exigem contexto, contraditório e prova. 

Por Alanna Tupinambá | 24 de agosto de 2026 


Nos conflitos profissionais, acadêmicos, comunitários e políticos, algumas palavras carregam um peso que ultrapassa uma simples divergência: perseguição, assédio, racismo, violência política, discriminação. São expressões que correspondem a violações reais e graves de direitos. Exatamente por isso, precisam ser tratadas com responsabilidade, contexto e prova.

Nem toda divergência política é perseguição. Nem toda crítica acadêmica configura assédio. Nem todo conflito entre uma pessoa branca e uma pessoa negra é racial. Da mesma forma, nem toda denúncia que acaba arquivada foi necessariamente falsa. O Direito exige olhar para os fatos, para a cronologia, para a finalidade das condutas e para as provas existentes.

Essa distinção se torna ainda mais necessária quando diferentes relações de poder se cruzam: uma professora que também é pesquisadora; uma mulher que dirige uma organização; uma liderança indígena que representa sua comunidade; uma pessoa que contrata um serviço e precisa cobrar sua execução; ou alguém que, depois de realizar uma cobrança profissional, passa a ser acusado de racismo, perseguição ou violência.

Perseguição política não se resume à disputa partidária

Quando se fala em perseguição política, é comum imaginar imediatamente partidos, eleições e mandatos parlamentares. Mas o fenômeno político é mais amplo.

Uma perseguição pode adquirir dimensão política quando estruturas de poder são mobilizadas para retaliar uma pessoa por suas posições, alianças, divergências, atuação pública ou capacidade de representação.

Na Administração Pública, a questão ganha especial relevância porque o artigo 37 da Constituição exige que a atuação administrativa obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Um cargo, uma função administrativa, um processo ou uma decisão institucional não podem ser usados legitimamente como instrumentos de vingança ou retaliação.

Isso não significa que toda decisão desfavorável ao servidor seja perseguição. Uma remoção fundamentada, uma avaliação funcional regular ou uma decisão administrativa tecnicamente justificada podem ser legítimas. O problema surge quando aquilo que formalmente aparece como ato administrativo encobre outra finalidade: punir, constranger, excluir ou silenciar.

A Constituição também protege a liberdade de manifestação do pensamento e a expressão intelectual, científica, artística e de comunicação.

Constituição Federal:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Quando a perseguição alcança a ciência, o ensino e a produção do conhecimento

A expressão "perseguição científica" não constitui, por si só, uma categoria jurídica autônoma prevista em uma lei federal com esse nome. Isso, porém, não significa ausência de proteção.

O artigo 206 da Constituição garante expressamente a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. O mesmo dispositivo protege o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Já o artigo 207 assegura às universidades autonomia didático-científica.

Existe, portanto, um espaço constitucionalmente protegido para a divergência científica e para o exercício responsável da docência.

Um parecer negativo não é perseguição. A crítica a um artigo não é perseguição. A contestação de uma metodologia, a rejeição de um projeto ou a discordância teórica fazem parte da atividade científica.

Da mesma forma, cobrar de estudantes atividades previamente acordadas, exigir cumprimento de prazos, aplicar critérios acadêmicos conhecidos, avaliar desempenho e chamar a atenção para obrigações não cumpridas não constitui, por si só, racismo, discriminação ou assédio.

Também é preciso reconhecer uma situação que tem aparecido em alguns ambientes acadêmicos: determinados grupos ou coletivos identitários podem instrumentalizar pautas legítimas de combate ao racismo e à discriminação para pressionar docentes, confrontar critérios previamente estabelecidos na disciplina ou tentar desautorizar metodologias de ensino e avaliação.

Esse fenômeno não deve ser confundido com o movimento antirracista em si, nem pode ser usado para deslegitimar denúncias reais. O problema está no uso indevido de uma pauta legítima como instrumento de coação ou retaliação dentro de um conflito acadêmico específico.

Pode ocorrer, por exemplo, quando um docente cobra atividades previamente acordadas, exige cumprimento de prazos, mantém critérios de avaliação apresentados à turma ou chama a atenção para responsabilidades acadêmicas não cumpridas e, em resposta, passa a ser acusado de racismo, perseguição ou discriminação sem que a acusação esteja acompanhada de elementos concretos que demonstrem tratamento racialmente diferenciado.

A identidade racial ou étnica do estudante não transforma automaticamente uma cobrança acadêmica em discriminação, assim como a posição de autoridade do professor não o torna automaticamente imune a uma acusação legítima de racismo.

A análise deve responder a perguntas concretas: houve tratamento diferente em razão de raça, cor ou etnia? Houve expressão racialmente ofensiva? O critério já existia e era aplicado aos demais estudantes? A cobrança estava prevista no plano da disciplina? Existem mensagens, registros acadêmicos, testemunhas ou documentos que permitam reconstruir integralmente os fatos?

Uma acusação grave de racismo pode produzir danos profissionais e reputacionais profundos, sobretudo quando envolve exposição pública em redes sociais, ataques à imagem profissional ou tentativa de deslegitimar a atuação de uma professora ou professor perante estudantes, colegas e instituições.

As repercussões também podem alcançar a saúde física e psíquica do docente, especialmente quando a acusação vem acompanhada de perseguição, hostilidade continuada, humilhação pública, isolamento, intimidação ou ameaças. Eventual adoecimento, quando alegado juridicamente, deve ser demonstrado por documentação adequada.

A situação se torna ainda mais grave quando surgem ameaças físicas contra o professor ou a professora.

A crítica acadêmica, a denúncia de discriminação e a contestação de práticas pedagógicas são legítimas quando exercidas dentro da legalidade. Ameaçar, intimidar ou criar ambiente de medo contra docentes ultrapassa esse campo e pode assumir relevância disciplinar, civil e penal, conforme o conteúdo das ameaças e as circunstâncias concretas.

Quando um conflito acadêmico evolui para exposição pública, ataques pessoais ou ameaças físicas, a análise não pode permanecer restrita ao debate metodológico. É necessário apurar separadamente:

a) se houve ou não conduta discriminatória;

b) se a acusação divulgada possui base factual;

c) se houve exposição abusiva ou imputação conscientemente falsa;

d) se existiram ameaças, intimidações ou perseguição;

e) quais danos profissionais, reputacionais ou à saúde foram efetivamente produzidos.

A liberdade de cátedra e a autonomia docente não são salvo-conduto para arbitrariedade. Mas também não podem ser esvaziadas por pressões que busquem impedir avaliação, cobrança ou aplicação de critérios gerais previamente definidos.

Constituição Federal — arts. 5º, 206 e 207: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Lei nº 9.394/1996 — LDB:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394compilado.htm

Violência política contra mulheres: a lei é importante, mas não resolve todos os casos

A Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, criou um marco específico para prevenção e combate à violência política contra mulheres.

Seu texto geral não fala apenas em parlamentares. A lei estabelece proteção nos espaços relacionados ao exercício de direitos políticos e de funções públicas e considera violência política contra a mulher a ação, conduta ou omissão destinada a impedir, obstaculizar ou restringir seus direitos políticos. Também veda discriminação e desigualdade de tratamento em razão do sexo ou da raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

A mesma lei, entretanto, criou no Código Eleitoral um crime com alcance mais delimitado. O artigo 326-B refere-se a assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata a cargo eletivo ou mulher detentora de mandato eletivo, utilizando menosprezo ou discriminação relacionados à condição de mulher, cor, raça ou etnia, com finalidade de prejudicar campanha ou mandato.

É aí que surge uma distinção indispensável: violência política de gênero, enquanto fenômeno político e social, pode ser mais ampla que o crime eleitoral previsto na legislação.

Lei nº 14.192/2021: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14192.htm

Código Eleitoral: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm

A política também está nas associações, comunidades e territórios

Uma presidenta de associação comunitária pode não possuir mandato eletivo estatal, mas exerce representação.

Uma liderança indígena pode não ocupar um cargo partidário, mas exerce autoridade dentro de uma forma própria de organização social.

Uma professora ou pesquisadora pode coordenar coletivos, projetos, fóruns e redes que interferem diretamente na vida pública.

Por isso, limitar toda discussão sobre violência política de gênero aos parlamentos deixa de fora uma parte importante da realidade.

Mulheres podem ser desautorizadas, constrangidas, isoladas ou perseguidas justamente quando assumem funções de liderança em espaços historicamente marcados por relações desiguais de poder.

No caso das mulheres indígenas, existe ainda uma dimensão constitucional específica. O artigo 231 reconhece a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos indígenas. Isso significa que a Constituição reconhece formas próprias de organização social que não dependem da estrutura eleitoral do Estado para existir.

Mas essa compreensão não autoriza uma ampliação automática do tipo penal eleitoral. Uma liderança indígena ou presidenta de associação não se transforma juridicamente em "detentora de mandato eletivo" apenas porque foi escolhida por sua comunidade. O enquadramento jurídico dependerá de outros direitos constitucionais, civis, administrativos, antidiscriminatórios ou penais aplicáveis ao caso concreto.

Gênero, raça, etnia e autoridade podem se sobrepor

As formas de violência nem sempre aparecem separadamente.

Uma mulher indígena ou negra pode enfrentar discriminação de gênero, racismo, desqualificação de sua autoridade, ataques à produção intelectual e perseguição institucional ao mesmo tempo.

Isso não significa que todas essas categorias devam ser automaticamente atribuídas a qualquer conflito. Significa justamente o contrário: é necessário identificar qual conduta ocorreu, quem a praticou, em que contexto, contra qual direito e com qual finalidade.

Entre os direitos e princípios constitucionais que podem ser relevantes estão:

a) a liberdade de manifestação do pensamento;

b) a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação;

c) a igualdade e a vedação a tratamentos discriminatórios;

d) a dignidade da pessoa humana;

e) os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa;

f) a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

g) o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

h) a autonomia didático-científica das universidades;

i) o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas;

j) a proteção constitucional das formas próprias de organização e representação dos povos indígenas.

Esse conjunto não cria indenização automática. Ele fornece fundamentos para analisar se ocorreu violação de direitos.

Racismo é grave. Por isso, a acusação também precisa ser examinada com rigor

A legislação brasileira protege de forma rigorosa as vítimas de racismo.

A Lei nº 7.716/1989 pune condutas discriminatórias relacionadas a raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Com a Lei nº 14.532/2023, a injúria racial passou a integrar a Lei do Crime Racial.

Essa proteção é indispensável.

Mas a condição racial ou étnica de quem acusa não substitui a necessidade de examinar os fatos.

Pode ocorrer, por exemplo, um conflito estritamente profissional: um trabalho que não foi entregue, uma tarefa pendente, um contrato descumprido, uma cobrança realizada por uma professora, coordenadora ou contratante. O fato de a pessoa cobrada ser negra ou indígena não transforma automaticamente essa cobrança em racismo.

A pergunta deve ser outra: a cobrança foi feita em razão da obrigação profissional ou houve tratamento ofensivo e discriminatório motivado por raça, cor ou etnia?

Responder exige contexto.

Uma conversa não deve ser reconstruída apenas por uma frase recortada se existem mensagens anteriores e posteriores capazes de esclarecer seu significado. O mesmo vale para imagens, caricaturas, memes ou recursos comunicacionais: é necessário saber como foram utilizados, em que momento, em qual contexto e se foram dirigidos à pessoa em razão de sua identidade racial.

Lei nº 7.716/1989:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716compilado.htm

Lei nº 14.532/2023:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm

Quando a acusação surge dentro de uma ação de cobrança

A questão se torna ainda mais sensível quando uma acusação de racismo aparece dentro de uma disputa originalmente contratual.

Imagine que uma pessoa contrate um serviço, o serviço não seja concluído e a cobrança termine no Juizado Especial. O prestador, ao se defender, sustenta que a cobrança foi motivada por racismo e pede indenização por danos morais.

Só a existência desse pedido não demonstra abuso.

A Lei nº 9.099/1995 permite que o réu formule pedido em seu favor no próprio processo, desde que baseado nos mesmos fatos discutidos na ação. É o chamado pedido contraposto.

Portanto, o simples fato de alguém apresentar uma alegação de racismo e pedir danos morais no Juizado não autoriza concluir que esteja agindo de forma ilícita.

A questão passa a ser probatória: quando essa acusação surgiu? Ela já aparecia nas conversas anteriores? Existem referências raciais? O conflito começou por causa da raça ou por inadimplemento, tarefas pendentes ou cobrança de responsabilidades? Os documentos confirmam a narrativa apresentada?

Lei nº 9.099/1995: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm

A falta de boletim de ocorrência não torna uma denúncia falsa. Em situações que envolvam ameaças, agressões ou fatos potencialmente criminosos, o registro policial pode constituir uma medida importante para formalizar a ocorrência, preservar elementos probatórios e permitir a apuração pelas autoridades competentes

Esse ponto precisa ser tratado com cuidado.

Uma pessoa pode buscar reparação civil por dano decorrente de racismo sem necessariamente ter registrado previamente boletim de ocorrência. As esferas civil e penal possuem autonomia relativa.

Por isso, seria juridicamente incorreto afirmar que "se não houve BO, não houve racismo".

A ausência de registro policial, entretanto, pode ser analisada juntamente com os demais fatos para verificar a coerência temporal da narrativa. Se uma acusação aparece apenas depois de uma cobrança judicial, contradiz mensagens anteriores e não encontra respaldo nos documentos existentes, isso pode ser relevante para o juiz — mas nenhum desses elementos, isoladamente, prova falsidade.

E quando se demonstra que a acusação foi conscientemente fabricada?

Existe diferença entre uma denúncia não comprovada e uma acusação deliberadamente falsa.

O Código Penal prevê a denunciação caluniosa no artigo 339. O dispositivo alcança quem provoca a instauração de determinados procedimentos contra alguém, atribuindo-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato de improbidade, sabendo que essa pessoa é inocente.

Esse requisito é decisivo.

Uma denúncia arquivada não é automaticamente caluniosa. Uma absolvição também não prova, por si só, que quem denunciou mentiu. É necessário demonstrar conhecimento da inocência e atuação deliberada para provocar o procedimento.

Além disso, dependendo da forma de divulgação, podem existir discussões sobre crimes contra a honra e responsabilidade civil.

Código Penal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Lei nº 14.110/2020: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14110.htm

Má-fé processual também não pode ser presumida

O processo judicial não é território livre para alterar fatos.

O Código de Processo Civil prevê sanções para litigância de má-fé quando, entre outras situações, a parte altera conscientemente a verdade, utiliza o processo para alcançar finalidade ilegal ou atua de maneira temerária.

Mas perder a ação não significa automaticamente ter litigado de má-fé.

A distinção é essencial: alguém pode acreditar sinceramente que sofreu discriminação e não conseguir prová-la. Isso é diferente de manipular documentos ou fabricar conscientemente uma narrativa para obter vantagem processual.

Código de Processo Civil: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm

E chamar isso de "extorsão"?

Também aqui é preciso rigor.

No uso cotidiano, alguém pode dizer que se sentiu pressionado a pagar dinheiro diante de uma acusação grave. Mas extorsão, juridicamente, é um crime específico. O artigo 158 do Código Penal exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça com finalidade de obtenção de vantagem econômica indevida.

Um pedido de indenização considerado exagerado, oportunista ou até infundado não é automaticamente extorsão.

O enquadramento mais adequado, quando existem provas, pode estar em outras figuras: abuso processual, litigância de má-fé, denunciação caluniosa, crimes contra a honra ou responsabilidade civil.

Usar corretamente os conceitos protege a própria força da denúncia.

Prova e contexto são a linha de equilíbrio

O enfrentamento ao racismo, à violência de gênero e à perseguição política exige que vítimas tenham canais reais de denúncia e proteção.

Mas o sistema de direitos também precisa proteger pessoas contra acusações conscientemente falsas.

Essas duas afirmações não são contraditórias.

Levar uma acusação de racismo a sério não significa considerá-la verdadeira antes da apuração. Significa investigá-la com seriedade. Do mesmo modo, contestar uma acusação não significa negar que o racismo existe.

Em conflitos complexos, documentos integrais, cronologia, mensagens, atas, contratos, planos de disciplina, registros acadêmicos, testemunhos e comparação entre diferentes tratamentos são fundamentais.

Às vezes, a chave não está em uma frase isolada, mas na sequência completa dos acontecimentos.

No ambiente científico, isso permite distinguir crítica acadêmica de perseguição.

Na política, permite separar divergência legítima de retaliação.

Nas relações de gênero, permite identificar quando o silenciamento é dirigido à mulher justamente porque ela ocupa um lugar de autoridade.

Nos conflitos raciais, permite distinguir discriminação efetiva de uma disputa profissional, acadêmica ou contratual posteriormente reinterpretada como racial.

E, diante de uma acusação deliberadamente falsa, permite verificar se houve apenas erro de interpretação ou verdadeira manipulação dos mecanismos jurídicos.

O princípio deve ser o mesmo para todos: nem identidades sociais funcionam como presunção automática de verdade, nem posições de poder funcionam como presunção automática de inocência.

O Direito exige fatos, contexto, contraditório, proporcionalidade e prova.

É justamente essa exigência que permite proteger, ao mesmo tempo, quem sofre racismo, perseguição política ou violência de gênero e quem é injustamente acusado de praticar uma dessas violações.

Fontes oficiais

Constituição Federal de 1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Lei nº 14.192/2021 — violência política contra a mulher: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14192.htm

Código Eleitoral: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm

Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394compilado.htm

Lei nº 7.716/1989 — crimes resultantes de discriminação ou preconceito: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716compilado.htm

Lei nº 14.532/2023 — injúria racial e alterações na legislação antirracista: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm

Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm

Código de Processo Civil: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm

Código Penal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Lei nº 14.110/2020 — denunciação caluniosa: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14110.htm